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terça-feira, 13 de março de 2012

JUSTIÇA condena Governo do PI pela 'Chacina da Meruoca'

TRAPALHADA DA POLÍCIA PIAUIENSE: Confundiram empresários com assaltantes do BB no Piauí.
A Justiça reconheceu a responsabilidade do Estado do Piauí na morte de quatro pessoas confundidas com assaltantes no ano de 1999 e a família de uma das vítimas vai receber R$ 648 mil de indenização. A decisão é do juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, Reinaldo Araújo Magalhães Dantas.
Segundo decisão publicada no Diário da Justiça do Piauí no último dia 12, o Poder Público Estadual foi condenado a pagar indenização por danos materiais o valor de R$ 248.520 referente a 456 salários mínimos, considerando o tempo de sobrevida da vítima Vanderli Correia da Silva até completar 73 anos de idade. Na época do assassinato (janeiro de 1999), Vaderli tinha 35 anos.
O Estado também foi condenado a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 400 mil, que corresponde a quantia de R$ 80 mil para a esposa e cada um dos quatro filhos da vítima. A família do empresário Vanderli mora em Minas Gerais. O Estado do Piauí ainda deve recorrer da decisão junto ao Tribunal de Justiça do Piauí.
UMA DAS MAIORES TRAPALHADAS DA POLÍCIA DO PI
Em busca de assaltantes do Banco do Brasil de José de Freitas, o grupo de elite da Polícia Civil (Comando Corisco) e elite da Polícia Militar (COE-Comando de Operações Especiais) encontraram os empresários Vanderli Correia, Aires da Silva, Paulo Cronemberg e Manoel Pereira, na Serra da Meruoca. Como o grupo se encontrava com armas, os policiais achavam que eles eram os assaltantes. Porém, somente após executá-los com vários tiros perceberam que se tratava na verdade de caçadores, o que era bastante comum na região. Para tentar encobrir o erro, os policiais queimaram o carro em que as vítimas se encontravam. Por causa desse erro, o COE foi extinto e, logo depois, foi criada a CICO (Comissão do Crime Organizado).
ENTENDA COMO FOI A DECISÃO PUBLICADA NA 2ª VARA.
AÇÃO DE INDENIZÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS de Nº 001991313918
Requerente:. KÊNIA MARCILIA DA SILVA E OUTROS Adv:. Eduardo Albuquerque Rodrigues Diniz
Requerido:. GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
Procurador:. Plínio clerton Filhpo
  SENTENÇA de fls. 226/232 : Isto posto, por tudo do que consta nos autos, e em consonância com o parecer Ministerial, julgo procedentes os pedidos formulados pelos requerentes e condeno o Estado do Piauí a pagar a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 248.520,00 (duzentos e quarenta e oito mil, quinhentos vinte reais), referente a 456 (quatrocentos e cinqüenta e seis) salários mínimos, considerando o tempo de sobrevida de Vanderli Correia da Silva até completar 73 (setenta e três) anos de idade, média da expectativa de vida dos brasileiros - dados do CENSO/IBGE 2010 - tendo em vista que à época do fato este já contava com 35 (trinta e cinco) anos; e a título de danos morais o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), que corresponde a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada um dos requerentes, tudo ocorrido com juros legais e correção monetária a partir da data do evento, 16/01/1999 (dezesseis de janeiro de mil novecentos e noventa e nove). Condeno, ainda, o Estado do Piauí, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Sentença sujeita ao reexame necessário porque o valor global da condenação supera 60 salários mínimos (art. 475, inc.. I e §2º, CPC). P.R.I.C. Teresina (PI), 21 de setembro de 2011. Bel. Reinaldo Araújo Magalhães Dantas, Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
VISTO. Teresina (PI), 12 de março de 2012. Bel. Reinaldo Araújo Magalhães Dantas, Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Faz. Pública.
FONTE: http://www.180graus.com/

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