Redefine os prazos para conclusão das obras e
início de funcionamento das Unidades Básicas de Saúde (UBS) financiadas por meio do
Componente Ampliação nos termos da Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro de
2011, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e altera e acresce
dispositivos à Portaria nº 2.394/GM/MS, de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de
outubro 2011, que institui o Componente Ampliação no âmbito do Programa de
Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS); e
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de
outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo
a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a
Estratégia Saúde da Família (ESF) e o PROGRAMA DE
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (PACS), resolve:
Art. 1º Esta Portaria redefine os prazos para
conclusão das obras e início de funcionamento das Unidades Básicas de Saúde
(UBS) financiadas por meio do Componente Ampliação nos termos da Portaria nº
2.394/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS) e altera e acresce
dispositivos à Portaria nº 2.394/GM/MS, de 2011.
Art. 2º Os entes federativos que tiveram projetos
habilitados até o ano de 2012 com financiamento previsto nos termos da Portaria
nº 2.394/GM/MS, de 2011, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos
para conclusão das obras e efetivo início de funcionamento
das unidades:
I - 6 (seis) meses, a contar da data de publicação
desta Portaria, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no
Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB); e
II - 12 (doze) meses, a contar da inserção da Ordem
de Início de Serviço de que trata o inciso I no SISMOB, para conclusão da
obra e devida informação no SISMOB.
Art. 3º A partir do ano de 2013, os entes
federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos da
Portaria nº 2.394/GM/MS, de 2011, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes
prazos para conclusão das obras e efetivo início de funcionamento
das unidades:
I - 9 (nove) meses, a contar da data de crédito no
respectivo fundo de saúde dos recursos relativos à primeira parcela do
incentivo financeiro, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua
inserção no SISMOB; e
II - 9 (nove) meses, a contar da inserção da Ordem
de Início de Serviço de que trata o inciso I no SISMOB, para conclusão da obra
e devida informação no SISMOB.
Art. 4º Os Estados, Distrito Federal e Municípios
são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo
uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade
e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
I - informações relativas ao estabelecimento, ao
imóvel, ao projeto e à contratação;
II - informações relativas à execução física da
obra; e
III - informações relativas à conclusão da obra.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de
modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após
a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a
acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema
informatizado.
Art. 5º Caso o SISMOB não seja acessado e/ou
atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias
consecutivos, ou diante do descumprimento dos prazos definidos nos arts. 2º e
3º, a Secretaria
de Atenção à Saúde (SAS/MS) notificará o gestor de saúde, para
que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa. § 1º A SAS/MS terá 15
(quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o
interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:
I - aceitação da justificativa; ou
II - não aceitação da justificativa.
§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será
concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o gestor de saúde regularize a
situação e efetive o preenchimento do sistema com as informações previstas nos
incisos I, II e/ou III do art. 4º.
§ 3º Em caso de não aceitação ou de não
apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará
relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das
eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema
Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.
§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo
beneficiário estará sujeito:
I à devolução imediata dos recursos financeiros
repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os mencionados
recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de
2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou executados
total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado;
II - à devolução imediata dos recursos financeiros
repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas
em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a
partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e não
executados no âmbito do programa; e
III - ao regramento disposto na Lei Complementar nº
141, de 03 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012,
em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de
Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e
executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
§ 5º O monitoramento de que trata este artigo não
dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos
recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
§ 6º Na hipótese dos recursos financeiros
repassados para execução do disposto nos arts. 2º e 3º serem oriundos do
Programa de Aceleração do Crescimento e destinados à programa ou estratégia
instituída pelo Ministério da Saúde e caso ocorra a hipótese
prevista
no § 3º, o Ministério da Saúde providenciará a
suspensão do repasse de recursos financeiros de outros programas ou estratégias
também por ele instituídos e financiados pelo Programa de Aceleração do
Crescimento.
§ 7º Caso regularizada a causa que ensejou a
suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o § 6º, o Fundo
Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos
recursos.
Art. 6º O ente federativo que estiver em situação
de irregularidade nos termos do art. 5º poderá participar do processo de
pré-seleção para obter financiamento de que trata a Portaria nº 2.394/GM/MS, de
2011, porém para participar do processo de seleção de novas propostas e estar
apto à habilitação deverá estar com todas as obras em curso de ampliação de UBS
e de reforma de UBS, de que trata a Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro
de 2011, monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB, inclusive com
inserção da Ordem de Início de Serviço das propostas de reforma e ampliação
habilitadas no período de 2011 e 2012.
Art. 7º O § 2º do art. 2º; o parágrafo único do
art. 3º; o § 2º do art. 8º; e o inciso II e o § 2º do art. 9º da Portaria nº
2.394/GM/MS, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º
...................................................
..............................................................
§ 2º Serão financiadas ampliações de UBS
implantadas em imóvel próprio do Município ou Distrito Federal ou a ele cedido
por outro ente federativo, que possua documentação regular e que tenha metragem
inferior a 153,24 m² ou metragem superior a 153,24 m², desde que seja ampliada
a oferta de serviços." (NR)
"Art. 3º ...................................................
Parágrafo único. Serão adotados como critérios de
prioridade para definição do montante de recursos de que trata o caput deste
artigo o percentual de população em situação de extrema pobreza, o Produto
Interno Bruto (PIB) per capita da respectiva Unidade da Federação e a
necessidade de intervenções identificadas com base nos diagnósticos de
infraestrutura disponíveis no Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 8º
...................................................
................................................................
§ 2º Caso o custo da ampliação da UBS seja inferior
ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no
valor dos recursos poderá ser utilizada pelo Município ou Distrito Federal para
o acréscimo quantitativo de ações de ampliação dirigidas
exclusivamente à mesma Unidade Básica de Saúde
contemplada." (NR)
"Art. 9º
...................................................
................................................................
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta
por cento) do valor total aprovado, mediante a apresentação da respectiva Ordem
de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de
Arquitetura e Urbanismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local de
saúde e encaminhada à CIB através de ofício.
.................................................................
§ 2º Como condição para continuar apto ao
financiamento e receber eventuais novos recursos financeiros, o ente federativo
beneficiário deverá informar, no âmbito do Componente Ampliação do Programa de
Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais
esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções
preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação,
localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos
correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo
Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), cujo acesso encontra-se disponível
por meio do endereço eletrônico: http://dab.saude.gov.br/sistemas/ sismob/."
(NR)
Art. 8º Os recursos financeiros para o desenvolvimento
das atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do
Ministério da Saúde, na parte relativa ao Bloco de Investimentos na Rede de
Serviços de Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.12L5.0001
- Ação: Construção e Ampliação de Unidades Básicas de Saúde - UBS.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
FONTE: http://www.brasilsus.com.br
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