Altera a Lei no
11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional
nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o A Lei
nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
“Art.
9o-A. O piso salarial profissional nacional é o valor
abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não
poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde
e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas
semanais.
§ 1o O piso
salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais)
mensais.
§ 2o A jornada
de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial
previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de
promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das
famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de
atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”
“Art. 9º-C. Nos termos do §
5o do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar
assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A
desta Lei.
§ 1o Para fins do
disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a
fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes
passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais,
com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
§ 2o A
quantidade máxima de que trata o § 1o deste artigo
considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à
respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de
suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do
piso salarial.
§ 3o O valor da
assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco
por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta
Lei.
§ 4o A
assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo
será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma)
parcela adicional no último trimestre.
§ 5o Até a
edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo, aplicar-se-ão
as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério
da Saúde.
§ 6o Para
efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este
artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo
direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias
com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime
jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta
Lei.”
“Art.
9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1o Para fins
do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal
autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do
incentivo; e
II - valor mensal do incentivo por ente
federativo.
§ 2o Os
parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as
peculiaridades do Município.
§ 3o (VETADO).
§ 4o (VETADO).
§ 5o (VETADO).”
“Art.
9º-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas
regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9o-C e 9o-D
serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos
Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes,
regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o
da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.”
“Art.
9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistência
financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada
como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal
serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas
transferências.”
“Art.
9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I - remuneração paritária dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II - definição de metas dos serviços e das equipes;
III - estabelecimento de critérios de
progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos
de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de
avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do
processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a
consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais
e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou
adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias
hierárquicas superiores.”
Art.
2o O art. 16 da Lei
no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de
combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)
Art.
3o As autoridades responsáveis responderão pelo
descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei no
1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei
no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 5o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2014; 193o
da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF.
José Eduardo Cardozo.
Guido Mantega.
Arthur Chioro.
Miriam Belchior.
Luís Inácio Lucena Adams.
POSTADA POR: Alonso Bisorão.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/
José Eduardo Cardozo.
Guido Mantega.
Arthur Chioro.
Miriam Belchior.
Luís Inácio Lucena Adams.
POSTADA POR: Alonso Bisorão.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/
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