A comprovação das irregularidades foi obtida por
meio de fiscalização realizada pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) no
período de 01/01/2002 a 22/05/2002.
O Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI)
obteve na Justiça por meio de uma ação civil pública ajuizada pelo procurador
da República Kelston Lages, a condenação dos postos Tepel (Teresina Petróleo Ltda), Star Serviços
Picos Ltda, Lourival Ferreira dos Santos e Posto Francisco Santos Ltda
pela comercialização de combustíveis adulterados.
A Justiça Federal, acolhendo os argumentos e as provas apresentadas pelo MPF na
ação, condenou as empresas ao pagamento de multa de 5% do valor do faturamento
bruto no seu último exercício (excluídos os impostos), bem como o pagamento de
indenização por perdas e danos em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei
7.347/85, devendo a quantia de a indenização ser apurada em arbitramento.
A comprovação das irregularidades foi obtida por meio de fiscalização realizada
pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) no período de 1º de janeiro de 2002 a
22 de maio de 2002. Os técnicos da agência detectaram que no Posto Francisco
Santos Ltda, Star Serviços Picos e Tepel o teor de álcool etílico anidro
combustível (AEAC), nas amostras coletadas, estavam em percentual acima do
especificado pela ANP.
Já no Posto Lourival Ferreira dos Santos, o teste de campo apontou o percentual
de 19% de AEAC, enquanto o percentual mínimo permitido pela ANP é de 23%. Além
dessas amostras, boletins de análises químicas e informação também embasaram a
ação civil pública movida pelo MPF.
Durante a tramitação do processo, nenhuma das empresas conseguiu juntar aos
autos qualquer prova que pudesse afastar as irregularidades cometidas pelas
empresas e apontadas pelo MPF na ação. Elas limitaram-se a transferir para as
distribuidoras de combustíveis a responsabilidade pela adulteração encontrada
nos produtos analisados.
Mas para a Justiça, não há que se transferir para a distribuidora a
responsabilidade pela gasolina adulterada, pois recai para o fornecedor a culpa
presumida, baseada na teoria do risco da atividade e na proteção constitucional
garantida ao consumidor.
FONTE: http://www.pgr.mpf.gov.br/
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