O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado,
Jaylson Fabianh Lopes Campelo, decidiu pela sustação dos efeitos da contratação
por dispensa de licitação da empresa SHEKINAH – MÁQUINAS, TRANSPORTES E
SERVIÇOS LTDA, CPJ nº 08.290.394/0001-71 com a prefeitura de Francisco Aires-PI.
Trata-se
de representação com pedido de medida cautelar, manejada por ERIVALDO CASTELO
BRANCO NUNES – ME que, por seu representante legal e por intermédio de advogado
munido de instrumento procuratório,onde imputa a ocorrência, no âmbito da
Prefeitura Municipal de Francisco Ayres-PI, exercício 2013, de pretenso “ato
ilegal e antieconômico”.
Aduz
que estando a participar do procedimento licitatório Tomada de Preços nº
003/2013, e tendo apresentado recurso administrativo em face da sessão de
abertura das propostas, a municipalidade “em vez de decidir, no prazo de cinco
dias, o Recurso Administrativo interposto no dia da abertura das propostas,
procedeu à contratação, com data retroativa, por meio de Dispensa de Licitação,
da outra empresa licitante, qual seja SHEKINAH – MÁQUINAS, TRANSPORTES E
SERVIÇOS LTDA – CNPJ 08.290.394/0001-71, para a ‘execução dos serviços de
limpeza’, objeto do referido Certame, no valor de R$ 180.000,00 (cento e
oitenta mil reais)”, conforme “extrato de publicação no Diário Oficial dos
Municípios, de 18 de julho de 2013”.
Aponta
que no caso em tela, o ato perpetrado pelo gestor municipal, consubstanciado na
Dispensa de Licitação no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais),
para ‘serviços de limpeza pública ’ no município de Francisco Ayres, tendo como
favorecida exatamente a outra empresa que participou da abertura da licitação e
motivou o referido Recurso Administrativo, ou seja, SHEKINAH - MÁQUINAS,
TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 08.290.394/0001-71, sem ao menos julgar o
recurso apresentado pela licitante Requerente, afronta todos os dispositivos
apontados, além de configurar nos crimes previstos nos artigos 89 e seguintes
da lei nº 8.666/1993, notadamente no art. 95, já que a licitante Requerente foi
afastada da competição”.
Entende
ainda que “a Dispensa de Licitação publicada visa favorecer a outra empresa,
desviando-se do caráter competitivo, com danos eminentes ao erário, tendo em
vista que, a qualquer momento, serão realizados Notas de Empenho e,
consequentemente, a liquidação da despesa, por meio de Notas Fiscais e a
efetivação do último estágio da despesa”.
Por
fim, a empresa representante, lança pedido de medida liminar com o fito de
suspender os efeitos da dispensa de licitação, no valor de R$ 180.000,00 (cento
e oitenta mil reais), que pretensamente favorece a empresa SHEKINAH – MÁQUINAS,
TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.
De
acordo com a decisão do conselheiro, no caso posto, resta evidente a
contratação com data retroativa, com dispensa de licitação, levada a efeito
pelo Município de Francisco Ayres, de empresa para prestação dos mesmos
serviços objeto do procedimento licitatório em andamento e consistente na
Tomada de Preços nº 003/2013, afigurando-se violação dos princípios da
legalidade e da impessoalidade.
Além
disso, a empresa contratada pelo Município é a mesma que fora impugnada,
consoante ata de abertura de propostas extraída da Tomada de Preços nº
003/2013.
Entendeu
que estão demonstrados os requisitos autorizadores da medida pleiteada no
sentido sustar os efeitos da contratação por dispensa de licitação da empresa
SHEKINAH – MÁQUINAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, CPJ nº 08.290.394/0001-71.
Decidiu
ainda o conselheiro, notificar com urgência, o prefeito de Francisco Ayres,
Valker Nunes de Oliveira, bem com a empresa SHEKINAH – MÁQUINAS, TRANSPORTES E
SERVIÇOS LTDA.
FONTE: http://www.gp1.com.br/blogs/rauristenio-bezerra
O EXTRATO do contrato foi publicado em 18 de julho, mas o contrato é de 08 de janeiro de 2013, como pode ser visto na publicação do Diário Oficial dos Municípios. Se a vigência do contrato é de 180 dias, certamente acabou em julho. Portanto não tem mais vigência. Assim sendo essa dispensa de licitação não se refere à tomada de preços 03/2013. E por assim ser, não posso deixar de observar a falta de informação do Sr. Promotor ao deferir esse MS. Somente, lamentável.
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