Domingos Dutra propôs piso de R$ 1.014 mensais e incentivo a ser pago pelo governo federal.
O Plenário da Câmara dos
Deputados aprovou nesta quarta-feira (07/05/2014) proposta que fixa em R$ 1.014
o piso nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias,
com jornada de 40 horas semanais. Reajustes anuais também são previstos no
texto aprovado, um parecer do deputado Domingos Dutra (SD-MA) ao Projeto de Lei
7495/06, do Senado.
A matéria foi aprovada em votação simbólica e deve retornar ao Senado devido às
mudanças feitas pela Câmara.
Relator pela comissão especial que analisou o tema, Dutra aceitou
emendas dos deputados Andre Moura (PSC-SE) e Leonardo Gadelha (PSC-PB). Além de
fixarem esse valor, as emendas preveem, a partir de 2015, aumento real
equivalente à variação positiva do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos
antes. A sistemática é a mesma aplicada ao salário mínimo atualmente.
Os valores também serão corrigidos anualmente
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Para Andre Moura, a aprovação da matéria foi
possível devido ao cumprimento da palavra pelo presidente da Câmara, Henrique
Eduardo Alves, de pautar o projeto. “Se não fosse a força que essa categoria
sempre nos deu ao longo da luta, certamente poderíamos ter desistido da causa”,
afirmou Moura.
AJUDA DA UNIÃO:
A carreira de agentes comunitários foi
regulamentada pela Lei 11.350/06, que permitiu a regularização dos funcionários
contratados no âmbito da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e estabeleceu as
diretrizes para contratação nos estados e municípios.
Para ajudar no pagamento dos novos salários,
o projeto atribui à União a responsabilidade de complementar 95% do piso
salarial.
Em decreto, o Executivo federal poderá fixar
a quantidade máxima de agentes que poderão ser contratados com o recebimento do
auxílio financeiro da União.
INCENTIVO
FINANCEIRO:
O texto aprovado cria um incentivo financeiro
a ser pago pelo governo federal aos estados, ao Distrito Federal e aos
municípios para fortalecimento de políticas relacionadas à atuação de agentes
comunitários de saúde e de combate às endemias.
Segundo emenda acatada, esse incentivo deverá
ser de, no mínimo, 5,3% do valor repassado pela União a cada entre federado e, no
máximo, de 40% desse valor.
Um decreto deverá fixar os parâmetros para a
concessão do incentivo e seu valor mensal para cada município ou estado. Se o
decreto não tiver sido editado, o seu valor será de 5,3%, o mínimo estipulado.
O substitutivo da comissão especial para o projeto
estipulava os índices de 5% a 15% do valor repassado.
Tanto o complemento de salário quanto o
incentivo serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde na forma de
transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias. Essas
transferências serão em 12 parcelas mensais mais uma no último trimestre do ano.
Embora o dinheiro repassado aos entes
federativos possa ser usado nas políticas do setor como um todo, o projeto
permite seu uso no pagamento dos salários dos agentes comunitários, pois
determina que, se isso ocorrer, a assistência financeira usada para esse fim
deverá constar como despesa de pessoal na obediência aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00).
PLANOS
DE CARREIRA:
O projeto dá o prazo de 12 meses, contados da
publicação da futura lei, para que estados, Distrito Federal e municípios
elaborem ou ajustem os planos de carreira dos agentes comunitários de saúde e
dos agentes de combate às endemias segundo as novas diretrizes estipuladas no
texto.
Entre essas diretrizes estão: remuneração
desses agentes; definição de metas; critérios de progressão e promoção; e
adoção de modelos e instrumentos de avaliação adequados à natureza das
atividades.
ENDEMIA
OU EPIDEMIA:
A partir da nova lei, a contratação
temporária ou terceirizada desses agentes, permitida pela Lei 11.350/06, poderá
ocorrer somente no caso de combate a surtos epidêmicos – quando uma doença de
caráter transitório ataca grande número de pessoas em um local ao mesmo tempo.
Atualmente, a contratação é permitida apenas
para surtos endêmicos – quando uma doença infecciosa ocorre habitualmente e com
incidência significativa em certa região (malária na Amazônia, por exemplo).
POSTADA POR: Alonso Bisorão.
FONTE: http://www2.camara.leg.br/
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