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quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Servidores do município de FLORIANO-PI tiveram nomes negativados indevidamente.



É de praxe que o servidor público firme contrato de empréstimo consignado junto à Caixa Ecômica Federal ou outras instituições financeiras, ficando acertado que o pagamento será mediante descontos em folha de pagamento, não sendo costume, porém, que os gestores descontem o valor devido na folha de pagamento dos servidores e não repassem à instituição financeira conveniada, ocorrendo, por consequência, a negativação no cadastro de inadimplentes, causando constrangimento e angustia para o servidor que passa a ter o seu credito restringido.
O fato narrado acima vem ocorrendo com alguns servidores públicos vinculados ao município de Floriano-Piauí, onde estes tiveram o nome negativado, mas que buscaram amparo judicial para ter reconhecida a indenização por Danos Morais com a imediata exclusão de seus nomes do Cadastro de Inadimplentes.
O advogado André Nascimento explica que ‘É bom frisar que o fato do servidor não procurar a instituição financeira ou ainda que exista cláusula que isente responsabilidade do banco, em hipótese alguma, tal fato pode servir de óbice a impedir que o servidor procure as vias judiciais para reparar o constrangimento sofrido. Nesse sentido é o que proclama a Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º, consagra a tutela do direito à indenização por dano moral decorrente de um ato ilícito que viola direitos fundamentais’.
Ele (advogado) salienta, ainda, que‘o ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a norma jurídica destinada a proteger interesses alheios, violando direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem e criando a quem deu causa o dever de reparar tal lesão, como vem ocorrendo no município de Floriano-PI’.
“O servidor, ao firmar um contrato, em que as prestações do mútuo deveriam ser retidas diretamente na fonte de seu pagamento, assumiu o banco os riscos e também os benefícios desta espécie de contrato, inclusive quanto a possíveis erros de informações de terceiros, se for o caso”, afirma André Nascimento.
Nascimento explica, ainda, que ‘embora eventuais erros existentes nessa relação jurídica intermediária entre o empregador - fonte pagadora do salário do servidor - e o banco não podem interferir na relação de consumo firmada entre o banco e o servidor público, devendo a instituição financeira arcar com as implicações decorrentes da má prestação de seus serviços, ainda que possa exercer, posteriormente, seu direito de regresso contra aquele que entende ser efetivamente culpado pelo ato danoso’.
O especialista ressalta que‘qualquer cláusula contratual que estabeleça o contrário deve ser afastada, pois tal medida desequilibrará o contrato firmado, colocando o consumidor em desvantagem. Tal medida vai de encontro ao Código de Defesa do Consumidor e deve ser considerada nula’.
“Com efeito, a boa-fé objetiva é a necessária concepção ética de todo e qualquer contrato, exigindo uma nova mentalidade dos contratantes e distribuindo deveres que decorrem logicamente da simples estruturação humanitária da relação jurídica, respeitando a dignidade da pessoa humana, sendo necessária uma limitação da liberdade de determinação do conteúdo negocial, com maior intervenção estatal, através de normas de ordem pública, para assegurar a primazia da cidadania. Com isso, a boa-fé objetiva é a busca do equilíbrio contratual, devendo afastar qualquer cláusula que exima a responsabilidade da instituição financeira”, finaliza Dr. André nascimento.
Cliquem AQUI e vejam a matéria completa.
COPIADA POR: AlonsoBisorão.
FONTE: http://piauinoticias.com

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