É
de praxe que o servidor público firme contrato de empréstimo consignado junto à
Caixa Ecômica Federal ou outras instituições financeiras, ficando acertado que
o pagamento será mediante descontos em folha de pagamento, não sendo costume,
porém, que os gestores descontem o valor devido na folha de pagamento dos
servidores e não repassem à instituição financeira conveniada, ocorrendo, por
consequência, a negativação no cadastro de inadimplentes, causando
constrangimento e angustia para o servidor que passa a ter o seu credito
restringido.
O
fato narrado acima vem ocorrendo com alguns servidores públicos vinculados ao
município de Floriano-Piauí, onde estes tiveram o nome negativado, mas que
buscaram amparo judicial para ter reconhecida a indenização por Danos Morais
com a imediata exclusão de seus nomes do Cadastro de Inadimplentes.
O
advogado André Nascimento explica que ‘É bom frisar que o fato do servidor não
procurar a instituição financeira ou ainda que exista cláusula que isente
responsabilidade do banco, em hipótese alguma, tal fato pode servir de óbice a
impedir que o servidor procure as vias judiciais para reparar o constrangimento
sofrido. Nesse sentido é o que proclama a Constituição Federal de 1988, que em
seu artigo 5º, consagra a tutela do direito à indenização por dano moral
decorrente de um ato ilícito que viola direitos fundamentais’.
Ele
(advogado) salienta, ainda, que‘o ato ilícito é aquele praticado em desacordo
com a norma jurídica destinada a proteger interesses alheios, violando direito
subjetivo individual, causando prejuízo a outrem e criando a quem deu causa o
dever de reparar tal lesão, como vem ocorrendo no município de Floriano-PI’.
“O
servidor, ao firmar um contrato, em que as prestações do mútuo deveriam ser
retidas diretamente na fonte de seu pagamento, assumiu o banco os riscos e
também os benefícios desta espécie de contrato, inclusive quanto a possíveis
erros de informações de terceiros, se for o caso”, afirma André Nascimento.
Nascimento
explica, ainda, que ‘embora eventuais erros existentes nessa relação jurídica
intermediária entre o empregador - fonte pagadora do salário do servidor - e o
banco não podem interferir na relação de consumo firmada entre o banco e o
servidor público, devendo a instituição financeira arcar com as implicações
decorrentes da má prestação de seus serviços, ainda que possa exercer,
posteriormente, seu direito de regresso contra aquele que entende ser
efetivamente culpado pelo ato danoso’.
O
especialista ressalta que‘qualquer cláusula contratual que estabeleça o
contrário deve ser afastada, pois tal medida desequilibrará o contrato firmado,
colocando o consumidor em desvantagem. Tal medida vai de encontro ao Código de
Defesa do Consumidor e deve ser considerada nula’.
“Com
efeito, a boa-fé objetiva é a necessária concepção ética de todo e qualquer
contrato, exigindo uma nova mentalidade dos contratantes e distribuindo deveres
que decorrem logicamente da simples estruturação humanitária da relação
jurídica, respeitando a dignidade da pessoa humana, sendo necessária uma
limitação da liberdade de determinação do conteúdo negocial, com maior
intervenção estatal, através de normas de ordem pública, para assegurar a
primazia da cidadania. Com isso, a boa-fé objetiva é a busca do equilíbrio
contratual, devendo afastar qualquer cláusula que exima a responsabilidade da
instituição financeira”, finaliza Dr. André nascimento.
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COPIADA POR: AlonsoBisorão.
FONTE: http://piauinoticias.com
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